# Registro público: STJ — 3220491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feacd883003dffe061fe303edf52807991eaf8d429af1c014ef3e9675d52a25c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461429
- **Número de registro na fonte:** 202601267956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
 não demonstrada violação dos arts. 373 do CPC e 186, 379 e 927 do
 CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com custas e despesas
 pelo autor e honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da
 exigibilidade pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, §§ 1º, I e III, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, por omissão
 e falta de fundamentação quanto à notificação do fiador e à
 distinção entre fiador e devedor principal; (ii) saber se houve
 violação dos arts. 373 e 397 do CPC, por distribuição indevida do
 ônus da prova e imprescindibilidade de notificação do fiador para
 constituição em mora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186
 e 927 do CC, por inscrição indevida do fiador em cadastro restritivo
 e configuração de dano moral in re ipsa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 pois o acórdão enfrentou a tese, reconheceu a mora ex re em
 obrigação positiva e líquida e o exercício regular de direito.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
 fático-probatório acerca do ônus da prova e da regularidade da
 inscrição em cadastro de inadimplentes.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento
 probatório sobre a inexistência de dano moral e o nexo causal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o
 exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
 fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da
 inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano
 moral".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e
 1.022; CC, arts. 186, 379, 397 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
 PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
 não demonstrada violação dos arts. 373 do CPC e 186, 379 e 927 do
 CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com custas e despesas
 pelo autor e honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da
 exigibilidade pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, §§ 1º, I e III, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, por omissão
 e falta de fundamentação quanto à notificação do fiador e à
 distinção entre fiador e devedor principal; (ii) saber se houve
 violação dos arts. 373 e 397 do CPC, por distribuição indevida do
 ônus da prova e imprescindibilidade de notificação do fiador para
 constituição em mora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186
 e 927 do CC, por inscrição indevida do fiador em cadastro restritivo
 e configuração de dano moral in re ipsa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 pois o acórdão enfrentou a tese, reconheceu a mora ex re em
 obrigação positiva e líquida e o exercício regular de direito.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
 fático-probatório acerca do ônus da prova e da regularidade da
 inscrição em cadastro de inadimplentes.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento
 probatório sobre a inexistência de dano moral e o nexo causal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o
 exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
 fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da
 inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano
 moral".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e
 1.022; CC, arts. 186, 379, 397 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3220491 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** feacd883003dffe061fe303edf52807991eaf8d429af1c014ef3e9675d52a25c
- **SHA-256 do comentário:** 77a1e8a4745ca93249d2007e7b159c5f577c4ca3e8566a2746b0bde411196bc9
