# Registro público: STJ — 3221207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62646dcdda50552b213d2400b3f273f72c776da850604a5dc29d0318282a9f49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
 art. 406 do CC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 quanto ao art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts.
 186, 265, 422, 927 e 945 do CC e do art. 435, § 1º, do CPC, e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de repetição do indébito c/c
 indenização por dano moral, em que se pleiteou restituição de valor
 pago em boleto fraudulento e compensação por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e de
 fundamento legal da solidariedade, em violação do art. 489 do CPC;
 (ii) saber se a solidariedade civil poderia ser mantida sem base
 legal expressa, à luz do art. 265 do CC; (iii) saber se o art. 422
 do CC pode servir de fundamento autônomo de responsabilidade sem ato
 ilícito e nexo causal; (iv) saber se documentos apresentados em
 apelação deveriam ser recebidos como documento novo, nos termos do
 art. 435, § 1º, do CPC; (v) saber se a fixação dos juros deve
 observar o art. 406 do CC e a SELIC como índice único; (vi) saber se
 houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato
 ilícito e nexo causal; e (vii) saber se é cabível a redução
 proporcional da indenização pela culpa concorrente, consoante o art.
 945 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem
 examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
 questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
 que possa nulificar o acórdão recorrido.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a
 corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 435 § 1º e 489;
 CC, arts. 186, 265, 406, 422, 927 e 945; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM
 BOLETO, SOLIDARIEDADE ENTRE RÉUS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
 art. 406 do CC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 quanto ao art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts.
 186, 265, 422, 927 e 945 do CC e do art. 435, § 1º, do CPC, e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de repetição do indébito c/c
 indenização por dano moral, em que se pleiteou restituição de valor
 pago em boleto fraudulento e compensação por danos morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e de
 fundamento legal da solidariedade, em violação do art. 489 do CPC;
 (ii) saber se a solidariedade civil poderia ser mantida sem base
 legal expressa, à luz do art. 265 do CC; (iii) saber se o art. 422
 do CC pode servir de fundamento autônomo de responsabilidade sem ato
 ilícito e nexo causal; (iv) saber se documentos apresentados em
 apelação deveriam ser recebidos como documento novo, nos termos do
 art. 435, § 1º, do CPC; (v) saber se a fixação dos juros deve
 observar o art. 406 do CC e a SELIC como índice único; (vi) saber se
 houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato
 ilícito e nexo causal; e (vii) saber se é cabível a redução
 proporcional da indenização pela culpa concorrente, consoante o art.
 945 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem
 examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
 questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
 que possa nulificar o acórdão recorrido.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a
 corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 435 § 1º e 489;
 CC, arts. 186, 265, 406, 422, 927 e 945; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
