# Registro público: STJ — 2087812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a05b1d006fd2797bbcd64afeff71895c36990edd86449c7352969e54b2ab03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461436
- **Número de registro na fonte:** 202302340312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM
 COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
 UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
 DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
 RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da
 seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente
 assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
- **Item 2 (texto oficial):** No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos
 corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma,
 constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio,
 não se comunicando entre si.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de cobertura específica para danos morais afasta a
 possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para
 pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante
 a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da
 responsabilidade securitária além dos limites contratualmente
 assumidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica
 imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio
 técnico-atuarial do contrato de seguro.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da
 seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos
 morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para
 esse fim.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM
 COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
 UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
 DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
 RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da
 seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente
 assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
 2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos
 corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma,
 constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio,
 não se comunicando entre si.
 3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a
 possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para
 pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
 4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante
 a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da
 responsabilidade securitária além dos limites contratualmente
 assumidos.
 5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica
 imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio
 técnico-atuarial do contrato de seguro.
 6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da
 seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos
 morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para
 esse fim.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:537

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000537

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.087.812 do STJ: seguro de responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2087812/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.087.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito e delimitação objetiva do risco segurado. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** responsabilidade, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** f76ff95b51fbf662c81c3e3c1d6923eae987b27b12458c5439c6315124135336
- **SHA-256 do registro documental:** 1a05b1d006fd2797bbcd64afeff71895c36990edd86449c7352969e54b2ab03d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2087812%2F)

