# Registro público: STJ — 2886738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172b0618a808a8c41c4f3bd4af0da22b011870da0f5e97f36a9ad4111c6cbaf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461438
- **Número de registro na fonte:** 202500949210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR.
 VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
 PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS
 PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da ciência do transportador sobre o valor da carga
 para afastar o limite indenizatório exige reexame fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Inexistência de omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende ser incabível a oposição dos
 aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a
 autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se omissão quanto à atualização dos limites de
 responsabilidade pela OACI. Acolhimento parcial dos embargos para
 integrar a decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** A limitação indenizatória é matéria de direito material,
 aplicando-se a regra do tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para
 incidir a norma vigente na data do dano.
- **Item 6 (texto oficial):** O novo teto de 26 DES por quilograma, em vigor desde 28 de
 dezembro de 2024 (Memorandum PSC/2024-10/112), não retroage.
 Ocorrido o sinistro em 2021, aplica-se o limite de 22 DES por
 quilograma vigente à época.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de
 efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR.
 VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
 PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS
 PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
 I. Razões de decidir
 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 2. A verificação da ciência do transportador sobre o valor da carga
 para afastar o limite indenizatório exige reexame fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Inexistência de omissão.
 3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a oposição dos
 aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a
 autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
 4. Constata-se omissão quanto à atualização dos limites de
 responsabilidade pela OACI. Acolhimento parcial dos embargos para
 integrar a decisão.
 5. A limitação indenizatória é matéria de direito material,
 aplicando-se a regra do tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para
 incidir a norma vigente na data do dano.
 6. O novo teto de 26 DES por quilograma, em vigor desde 28 de
 dezembro de 2024 (Memorandum PSC/2024-10/112), não retroage.
 Ocorrido o sinistro em 2021, aplica-se o limite de 22 DES por
 quilograma vigente à época.
 II. Dispositivo
 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de
 efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1411072>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 172b0618a808a8c41c4f3bd4af0da22b011870da0f5e97f36a9ad4111c6cbaf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 172b0618a808a8c41c4f3bd4af0da22b011870da0f5e97f36a9ad4111c6cbaf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886738 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 172b0618a808a8c41c4f3bd4af0da22b011870da0f5e97f36a9ad4111c6cbaf1
- **SHA-256 do comentário:** 2365c18dd0e2222d5f865b98b4bad3d23901fcc73de1bb6f62531db956b82d25
