# Registro público: STJ — 3175176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2abd8d49eb0061d35fb7a05eadb3d6aa6e4928d107eb22619e56ffd72db582

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461484
- **Número de registro na fonte:** 202600327404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento
 provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e
 vedando o levantamento até o trânsito em julgado.
 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de
 honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de
 transferência ao exequente.
 3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório,
 autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de
 valores até o trânsito em julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
 de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento
 da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos,
 a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial
 pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão
 negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento
 provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução
 provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para
 levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com
 julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório
 sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art.
 525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
 relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as
 alegações.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento
 provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é
 medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que
 pode alterar a sucumbência e o valor do débito.
 7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do
 dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a
 suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando
 levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial
 pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O
 não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do
 dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 520, 525, § 6º, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n.
 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
 DJEN de 8/4/2026.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
 DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO DE VALORES -
 PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DIANTE
 DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE SOLIDARIEDADE E SUCUMBÊNCIA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento
 provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e
 vedando o levantamento até o trânsito em julgado.
 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de
 honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de
 transferência ao exequente.
 3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório,
 autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de
 valores até o trânsito em julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
 de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento
 da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos,
 a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial
 pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão
 negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento
 provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução
 provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para
 levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com
 julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório
 sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art.
 525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
 relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as
 alegações.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento
 provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é
 medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que
 pode alterar a sucumbência e o valor do débito.
 7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do
 dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a
 suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando
 levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial
 pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O
 não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do
 dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 520, 525, § 6º, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n.
 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
 DJEN de 8/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES)
    STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2152327>>-MG
 (SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - RECURSO ESPECIAL PENDENTE - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2864008>>-RN, <<RCD no REsp 1749017>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fa2abd8d49eb0061d35fb7a05eadb3d6aa6e4928d107eb22619e56ffd72db582
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

