# Registro público: STJ — 3169476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0df41e88e194496c369fdde569f433839ac4114d2035b5b213d728e24245ad44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461485
- **Número de registro na fonte:** 202600327894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao
 reexame do conjunto fático-probatório.
 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas
 para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que
 se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de
 empresa estranha à lide.
 3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas
 concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto,
 houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice
 ao acompanhamento da perícia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do
 ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica,
 configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos
 subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, §
 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade
 não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do
 ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de
 fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
 pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido
 afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de
 prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II,
 280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao
 reexame do conjunto fático-probatório.
 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas
 para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que
 se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de
 empresa estranha à lide.
 3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas
 concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto,
 houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice
 ao acompanhamento da perícia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do
 ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica,
 configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos
 subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, §
 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade
 não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do
 ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de
 fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
 pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido
 afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de
 prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II,
 280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE CITAÇÃO - FINALIDADE ATINGIDA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2180702>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
