# Registro público: STJ — 3190189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50c9bbfbf5ae4411699f9e72c7d389b608771230cf02d07c5202784bdba32a55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461486
- **Número de registro na fonte:** 202600615876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
 matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e
 prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos
 óbices pela alínea a.
 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao
 cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de
 inventário sobre quinhão hereditário do executado.
 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do
 inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob
 fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto
 dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não
 partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se
 houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta
 constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se
 há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do
 CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
 validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o
 quinhão do executado.
 6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
 suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso
 especial.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
 ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o
 conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a
 apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
 especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando
 subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860;
 CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS
 AUTOS EM INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
 matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e
 prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos
 óbices pela alínea a.
 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao
 cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de
 inventário sobre quinhão hereditário do executado.
 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do
 inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob
 fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto
 dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não
 partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se
 houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta
 constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se
 há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do
 CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
 validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o
 quinhão do executado.
 6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
 suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso
 especial.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
 ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o
 conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a
 apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
 especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando
 subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860;
 CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO - QUINHÃO HEREDITÁRIO - HERDEIRO EXECUTADO)
    STJ - <<REsp 2243449>>-RS, <<REsp 1985045>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 1955075>>-PR, <<REsp 1877738>>-DF
 (ÓBICE SUMULAR PELA ALÍNEA A - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
          <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190189 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50c9bbfbf5ae4411699f9e72c7d389b608771230cf02d07c5202784bdba32a55
- **SHA-256 do comentário:** 81155e55f029f2ae5e6c5a4dc226e9ae6063918c39fd68ac3fcd393ac496cd31
