# Registro público: STJ — 3178720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd3aecc7811dc68a211b81005b466675b77a89d8ed47f13bf8bc8661dc1aaca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
 RESSARCIMENTO SECURITÁRIO EM TRANSPORTE DE CARGA. CULPA GRAVE DO
 PREPOSTO, INAPLICABILIDADE DA DDR E SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
 acórdão de tribunal estadual que confirmou sentença de procedência
 em ação regressiva de ressarcimento, com majoração de honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento em
 que a seguradora busca reembolso de indenização paga por sinistro no
 transporte de carga, alegando culpa grave do preposto e
 inaplicabilidade da DDR.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
 transportadora ao pagamento de R$ 55.988,08, com correção e juros,
 custas e honorários fixados em 10%.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem negou provimento à apelação e ao agravo
 interno, afirmou culpa grave do motorista, afastou a DDR e majorou
 os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 5 (texto oficial):** Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Carta DDR impede a
 sub-rogação do segurador sem prova de culpa grave; (ii) saber se a
 ausência de teste de alcoolemia afasta a culpa grave; (iii) saber se
 a suspensão da CNH, por ser infração administrativa, afasta a culpa
 grave; (iv) saber se a aceitação tácita da gerenciadora mantém a
 cobertura e a DDR; e (v) saber se a culpa de terceiro exclui a
 responsabilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão reconhece culpa grave do preposto, com embriaguez
 constatada por termo de sinais, condução com CNH suspensa e
 expiração da liberação de risco, evidenciando descumprimento das
 cláusulas contratuais de gerenciamento. A DDR não é absoluta e não
 incide em caso de culpa grave. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
 revolvimento do conjunto fático-probatório. A sub-rogação do
 segurador é autorizada pelo art. 786 do CC e pela Súmula n. 188 do
 STF. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da culpa grave do
 preposto.
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 85 §11;
 CTB, art. 277 §2º; Resolução n. 432/2013.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 188.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
 RESSARCIMENTO SECURITÁRIO EM TRANSPORTE DE CARGA. CULPA GRAVE DO
 PREPOSTO, INAPLICABILIDADE DA DDR E SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
 acórdão de tribunal estadual que confirmou sentença de procedência
 em ação regressiva de ressarcimento, com majoração de honorários.
 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento em
 que a seguradora busca reembolso de indenização paga por sinistro no
 transporte de carga, alegando culpa grave do preposto e
 inaplicabilidade da DDR.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
 transportadora ao pagamento de R$ 55.988,08, com correção e juros,
 custas e honorários fixados em 10%.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao agravo
 interno, afirmou culpa grave do motorista, afastou a DDR e majorou
 os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Carta DDR impede a
 sub-rogação do segurador sem prova de culpa grave; (ii) saber se a
 ausência de teste de alcoolemia afasta a culpa grave; (iii) saber se
 a suspensão da CNH, por ser infração administrativa, afasta a culpa
 grave; (iv) saber se a aceitação tácita da gerenciadora mantém a
 cobertura e a DDR; e (v) saber se a culpa de terceiro exclui a
 responsabilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão reconhece culpa grave do preposto, com embriaguez
 constatada por termo de sinais, condução com CNH suspensa e
 expiração da liberação de risco, evidenciando descumprimento das
 cláusulas contratuais de gerenciamento. A DDR não é absoluta e não
 incide em caso de culpa grave. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
 revolvimento do conjunto fático-probatório. A sub-rogação do
 segurador é autorizada pelo art. 786 do CC e pela Súmula n. 188 do
 STF. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da culpa grave do
 preposto.
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 85 §11;
 CTB, art. 277 §2º; Resolução n. 432/2013.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 188.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00786

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2246432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
