{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15832,"origem":"stj","sha256_origem":"9cef9fb5eaee6050ccc4515671b0b0c52ba649c6ab26b5f0f7d5e4c31a7264a6","registro_original":{"id_fonte":"000826400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022596","numero_registro":"202103801739","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL).\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A\n10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO\nPENAL EM CURSO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. MAIOR REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$\n248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete\ncentavos), corresponde a mais de 26% (vinte e seis por cento) do\nsalário mínimo vigente à época do fato criminoso. Desse modo, a\nreferida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior\nTribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.\n2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a Agravante\nresponde a outro processo-crime pela prática de crime patrimonial\n(suposto cometimento dos delitos de furto consumado e tentativa de\nfurto simples), o que denota maior reprovabilidade da conduta,\nrevelando a impossibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância no caso concreto.\n3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não\nafasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do\nprincípio da bagatela. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - 10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1754450>>-TO,\n         <<AgRg no HC 662231>>-SC\n(EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO - PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1764952>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 615277>>-SC,\n         <<AgRg no HC 563276>>-SP\n(RES FURTIVA - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 724127>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1615345>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1796414>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"563e962aedfb665a82c1245996ebe6d908c5a80f5e253a9b04df40cea1ebc30b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
