# Registro público: STJ — 2022596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cef9fb5eaee6050ccc4515671b0b0c52ba649c6ab26b5f0f7d5e4c31a7264a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
PENAL EM CURSO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$
248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete
centavos), corresponde a mais de 26% (vinte e seis por cento) do
salário mínimo vigente à época do fato criminoso. Desse modo, a
referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a Agravante
responde a outro processo-crime pela prática de crime patrimonial
(suposto cometimento dos delitos de furto consumado e tentativa de
furto simples), o que denota maior reprovabilidade da conduta,
revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do
princípio da bagatela. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
PENAL EM CURSO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$
248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete
centavos), corresponde a mais de 26% (vinte e seis por cento) do
salário mínimo vigente à época do fato criminoso. Desse modo, a
referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.
2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a Agravante
responde a outro processo-crime pela prática de crime patrimonial
(suposto cometimento dos delitos de furto consumado e tentativa de
furto simples), o que denota maior reprovabilidade da conduta,
revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do
princípio da bagatela. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1754450>>-TO,
         <<AgRg no HC 662231>>-SC
(EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1764952>>-RJ,
         <<AgRg no HC 615277>>-SC,
         <<AgRg no HC 563276>>-SP
(RES FURTIVA - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 724127>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1615345>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1796414>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2437401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2908686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2061101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da insignificância: o crime de bagatela](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprincipio-insignificancia%2F)

