# Registro público: STJ — 1971104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed1397eae857a043598829741b16aef09bc76f73573c5437257a2af48fc8947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO
RISTJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP, ANTE A FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL ABERTO AO AGRAVANTE, RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE.
CARÊNCIA DE ANÁLISE DE ALUDIDA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRESCINDIBILIDADE, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO COM SUPORTE NA
VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENAÇÃO DO
RESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA
EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não
conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao
referido postulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos
contidos à fl. 444.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial foi provido com esteio na violação do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal, haja vista a fixação de regime aberto ao
agravante reconhecidamente reincidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o recurso especial é provido com suporte na
violação de dispositivo infraconstitucional, torna-se dispensada a
análise de aludido dissenso jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito ao mérito, constam da referida fl. 444 os
seguintes fundamentos: o apelante é reincidente específico, sendo
devidamente exasperada a reprimenda na segunda fase da dosimetria,
em um sexto. [...] Incabível a aplicação de substitutivos penais,
pois a vida pregressa do apelante revela não serem socialmente
recomendáveis. Todavia, o regime prisional comporta mitigação para o
aberto, apesar da reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do
Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o
quantum de pena privativa de liberdade dosado denotam o desacerto na
fixação do regime prisional aberto.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de
regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante
tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a
agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. [...] (AgRg no HC n.
738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
13/6/2022). [...] No caso, não obstante a pena seja inferior a 4
anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há
se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o
regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO
RISTJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP, ANTE A FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL ABERTO AO AGRAVANTE, RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE.
CARÊNCIA DE ANÁLISE DE ALUDIDA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRESCINDIBILIDADE, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO COM SUPORTE NA
VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENAÇÃO DO
RESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA
EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não
conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao
referido postulado.
2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
3. A matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos
contidos à fl. 444.
4. O recurso especial foi provido com esteio na violação do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal, haja vista a fixação de regime aberto ao
agravante reconhecidamente reincidente.
5. Nas hipóteses em que o recurso especial é provido com suporte na
violação de dispositivo infraconstitucional, torna-se dispensada a
análise de aludido dissenso jurisprudencial.
6. No que diz respeito ao mérito, constam da referida fl. 444 os
seguintes fundamentos: o apelante é reincidente específico, sendo
devidamente exasperada a reprimenda na segunda fase da dosimetria,
em um sexto. [...] Incabível a aplicação de substitutivos penais,
pois a vida pregressa do apelante revela não serem socialmente
recomendáveis. Todavia, o regime prisional comporta mitigação para o
aberto, apesar da reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do
Código Penal.
7. Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o
quantum de pena privativa de liberdade dosado denotam o desacerto na
fixação do regime prisional aberto.
8. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de
regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante
tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a
agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. [...] (AgRg no HC n.
738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
13/6/2022). [...] No caso, não obstante a pena seja inferior a 4
anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há
se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o
regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1374756>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1141253>>-MG
(FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 738378>>-DF,
         <<AgRg no HC 702669>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1985410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
