# Registro público: STJ — 2233866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec28d6d71e23029d97cc00e1d884e1cec68959d7e1647bedb19c3d8b8305760

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
 da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 inexistência de personalidade jurídica autônoma do empresário
 individual e sua indissociabilidade da pessoa natural; (ii) saber se
 há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da
 controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório;
 (iii) saber se há omissão no cotejo analítico e na configuração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iv)
 saber se há omissão quanto à relevância jurídica, social, econômica
 e sistêmica da matéria; (v) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de interpretação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e
 104-B da Lei n. 8.078/1990 e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ; (vi) saber se há contradição entre a delimitação de questões
 jurídicas abstratas e o não conhecimento por óbices sumulares; e
 (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado examinou
 expressamente que o conhecimento do recurso exigiria reexame de
 cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5
 e 7 do STJ.
 5. Não configurada contradição, porque a decisão compatibiliza a
 delimitação das questões jurídicas com a inviabilidade de
 conhecimento por necessidade de revolvimento fático-probatório e
 reexame contratual.
 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea
 c, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
 recorrido, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.
 7. A invocação de relevância jurídica, social, econômica e sistêmica
 não constitui vício integrável e não altera a conclusão de
 inadmissibilidade por óbices processuais.
 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
 intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de
 fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste
 contradição quando a decisão identifica as questões jurídicas e, de
 modo coerente, rejeita o conhecimento por óbices sumulares
 decorrentes de revolvimento fático-probatório. 3. Não há omissão no
 exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a ausência de
 similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 4.
 Não cabem embargos de declaração quando a alegação de relevância do
 tema não configura obscuridade, omissão, contradição ou erro
 material. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
 demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A, §§
 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CDC. ÓBICES SUMULARES.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
 da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 inexistência de personalidade jurídica autônoma do empresário
 individual e sua indissociabilidade da pessoa natural; (ii) saber se
 há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da
 controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório;
 (iii) saber se há omissão no cotejo analítico e na configuração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iv)
 saber se há omissão quanto à relevância jurídica, social, econômica
 e sistêmica da matéria; (v) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de interpretação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e
 104-B da Lei n. 8.078/1990 e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ; (vi) saber se há contradição entre a delimitação de questões
 jurídicas abstratas e o não conhecimento por óbices sumulares; e
 (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado examinou
 expressamente que o conhecimento do recurso exigiria reexame de
 cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5
 e 7 do STJ.
 5. Não configurada contradição, porque a decisão compatibiliza a
 delimitação das questões jurídicas com a inviabilidade de
 conhecimento por necessidade de revolvimento fático-probatório e
 reexame contratual.
 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea
 c, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
 recorrido, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.
 7. A invocação de relevância jurídica, social, econômica e sistêmica
 não constitui vício integrável e não altera a conclusão de
 inadmissibilidade por óbices processuais.
 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
 intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de
 fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste
 contradição quando a decisão identifica as questões jurídicas e, de
 modo coerente, rejeita o conhecimento por óbices sumulares
 decorrentes de revolvimento fático-probatório. 3. Não há omissão no
 exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a ausência de
 similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 4.
 Não cabem embargos de declaração quando a alegação de relevância do
 tema não configura obscuridade, omissão, contradição ou erro
 material. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
 demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A, §§
 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
