# Registro público: STJ — 2269263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c5c30f8f0e917c80ec3b46cf1b009f1131e961ccc3e67cf12a238e22a6254a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465313
- **Número de registro na fonte:** 202601281129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença
 para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa
 exclusiva da vítima e de terceiro.
 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa
 a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão
 contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou
 danos morais, além das verbas de sucumbência.
 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
 culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da
 sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a
 responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de
 falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de
 aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art.
 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e
 reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se
 há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à
 luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade
 solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de
 culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os
 paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de
 incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à
 imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e
 de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts.
 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
 INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS E RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença
 para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa
 exclusiva da vítima e de terceiro.
 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa
 a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão
 contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou
 danos morais, além das verbas de sucumbência.
 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
 culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da
 sucumbência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a
 responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de
 falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de
 aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art.
 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e
 reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se
 há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à
 luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade
 solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de
 culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os
 paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de
 incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à
 imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e
 de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts.
 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.269.263 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269263/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, além das verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465313, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.269.263, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c920b11cf926fc1306eeb5c5053906501fb0369d043c0c6cbe672dfe4b8f77e
- **SHA-256 do registro documental:** 67c5c30f8f0e917c80ec3b46cf1b009f1131e961ccc3e67cf12a238e22a6254a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269263%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269263 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67c5c30f8f0e917c80ec3b46cf1b009f1131e961ccc3e67cf12a238e22a6254a
- **SHA-256 do comentário:** 1de73b640254967dbee25fa637f97f109880cc49b81a3818304c20972e70ca72
