{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158334,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc9f3d3d82534c3b476c4b80f1c582631d20495290748b7c903480cbbd49d19","registro_original":{"id_fonte":"1465325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2996984","numero_registro":"202502701059","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial\n provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação\n jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do\n CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação\n de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos\n índices da ANS aos planos coletivos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao\n enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência\n documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há\n omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não\n pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de\n documentos..\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência\n documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de\n modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e\n afastou a vinculação aos índices da ANS.\n 5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação,\n porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada\n para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese\n específica nas razões do recurso que originou o acórdão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o STJ analisa\n devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação\n por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para\n planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita\n a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2.\n Jurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6c8de5da8a4a1ae05066981258b0cbec59d6b30be8f424f6952e3791d48c9c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
