# Registro público: STJ — 2996984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc9f3d3d82534c3b476c4b80f1c582631d20495290748b7c903480cbbd49d19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465325
- **Número de registro na fonte:** 202502701059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
 provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação
 jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do
 CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação
 de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos
 índices da ANS aos planos coletivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência
 documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há
 omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não
 pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de
 documentos..

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência
 documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de
 modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e
 afastou a vinculação aos índices da ANS.
 5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação,
 porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada
 para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese
 específica nas razões do recurso que originou o acórdão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação
 por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para
 planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita
 a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2.
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
 provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação
 jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do
 CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação
 de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos
 índices da ANS aos planos coletivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência
 documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há
 omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não
 pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de
 documentos..
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência
 documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de
 modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e
 afastou a vinculação aos índices da ANS.
 5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação,
 porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada
 para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese
 específica nas razões do recurso que originou o acórdão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação
 por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para
 planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita
 a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2.
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6cc9f3d3d82534c3b476c4b80f1c582631d20495290748b7c903480cbbd49d19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

