{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158335,"origem":"stj","sha256_origem":"cab4a9dff3a3dd7e2473d1ec9a162e6d9ddd5429f40d8e7ffa245e0140fbf351","registro_original":{"id_fonte":"1465332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2278880","numero_registro":"202602100335","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de\n improcedência em ação de repactuação de dívidas por\n superendividamento.\n 2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas\n com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e\n repactuação compulsória das obrigações.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por\n ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o\n Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do\n cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\n honorários para 12% sobre o valor da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do\n comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de\n empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber\n se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art.\n 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e\n XXXV, da CF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o\n reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo\n existencial e ao enquadramento em superendividamento.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não\n demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC\n e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da\n prova e aos deveres de proteção.\n 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV,\n da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o\n conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo\n fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em\n superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas\n hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se\n demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC\n invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos\n constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por\n incompetência desta Corte.\"\n Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, §\n 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º,\n III e XXXV, e 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,\n Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f6ed6c5c3c5658bd617102a8081faaf39cae5355d73c039d99553de739ffb44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
