# Registro público: STJ — 2278880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cab4a9dff3a3dd7e2473d1ec9a162e6d9ddd5429f40d8e7ffa245e0140fbf351

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de
 improcedência em ação de repactuação de dívidas por
 superendividamento.
 2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas
 com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e
 repactuação compulsória das obrigações.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o
 Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do
 cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 12% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do
 comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de
 empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber
 se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art.
 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e
 XXXV, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
 reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo
 existencial e ao enquadramento em superendividamento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não
 demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC
 e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da
 prova e aos deveres de proteção.
 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV,
 da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo
 fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em
 superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas
 hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se
 demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC
 invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos
 constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por
 incompetência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, §
 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º,
 III e XXXV, e 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 2/9/2024.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de
 improcedência em ação de repactuação de dívidas por
 superendividamento.
 2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas
 com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e
 repactuação compulsória das obrigações.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o
 Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do
 cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 12% sobre o valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do
 comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de
 empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber
 se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art.
 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e
 XXXV, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
 reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo
 existencial e ao enquadramento em superendividamento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não
 demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC
 e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da
 prova e aos deveres de proteção.
 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV,
 da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo
 fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em
 superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas
 hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se
 demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC
 invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos
 constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por
 incompetência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, §
 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º,
 III e XXXV, e 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
