# Registro público: STJ — 2232837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2e4874d6789884b4ab3429ae5d24c14beeab431e7dec6dbbba900900c7ccf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e lhe negou provimento em razão do afastamento da
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
 interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos
 (art. 1.026, caput, do CPC), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
 da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à tese de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não
 interrompem o prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à
 análise específica do dissídio jurisprudencial e do cotejo
 analítico; (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 1.026,
 caput, do CPC sem considerar a exceção de embargos manifestamente
 incabíveis; (iv) saber se há contradição por dissonância entre os
 fundamentos do acórdão e precedentes que afastam o efeito
 interruptivo quando não há indicação de vício do art. 1.022 do CPC;
 (v) saber se remanesce obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7
 do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica; e
 (vi) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a
 majoração dos honorários recursais, pleiteadas nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao efeito interruptivo dos embargos de
 declaração, pois o acórdão embargado enfrentou as hipóteses
 excepcionais e, com base no quadro fático reconhecido na origem,
 aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não afastar a conclusão sobre a
 interrupção do prazo recursal.
 5. Não há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC,
 porque foram explicitadas a regra e as exceções quanto ao efeito
 recursal e, diante dos elementos fáticos, concluiu-se pela ausência
 de embargos manifestamente incabíveis e de intuito protelatório.
 6. Afasta-se a obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 porquanto a decisão esclareceu que a revisão da conclusão do
 Tribunal local sobre inexistência de abuso do direito de recorrer
 exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
 especial.
 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o
 acórdão embargado apontou expressamente a falta de cotejo analítico
 e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 8. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de
 honorários, visto que a simples oposição de embargos, ausente
 intuito protelatório, não autoriza a penalidade, razão pela qual o
 pleito formulado nas contrarrazões não procede.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as
 hipóteses excepcionais ao efeito interruptivo e, à luz dos fatos
 reconhecidos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão do
 julgado. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a regra
 do art. 1.026, caput, do CPC e suas exceções e afasta o manifesto
 não cabimento conforme os elementos fáticos. 3. Não há obscuridade
 na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se evidencia a necessidade
 de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão adotada
 na origem. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão
 embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude
 fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
 demonstração de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e lhe negou provimento em razão do afastamento da
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
 interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos
 (art. 1.026, caput, do CPC), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
 da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à tese de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não
 interrompem o prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à
 análise específica do dissídio jurisprudencial e do cotejo
 analítico; (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 1.026,
 caput, do CPC sem considerar a exceção de embargos manifestamente
 incabíveis; (iv) saber se há contradição por dissonância entre os
 fundamentos do acórdão e precedentes que afastam o efeito
 interruptivo quando não há indicação de vício do art. 1.022 do CPC;
 (v) saber se remanesce obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7
 do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica; e
 (vi) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a
 majoração dos honorários recursais, pleiteadas nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao efeito interruptivo dos embargos de
 declaração, pois o acórdão embargado enfrentou as hipóteses
 excepcionais e, com base no quadro fático reconhecido na origem,
 aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não afastar a conclusão sobre a
 interrupção do prazo recursal.
 5. Não há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC,
 porque foram explicitadas a regra e as exceções quanto ao efeito
 recursal e, diante dos elementos fáticos, concluiu-se pela ausência
 de embargos manifestamente incabíveis e de intuito protelatório.
 6. Afasta-se a obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 porquanto a decisão esclareceu que a revisão da conclusão do
 Tribunal local sobre inexistência de abuso do direito de recorrer
 exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
 especial.
 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o
 acórdão embargado apontou expressamente a falta de cotejo analítico
 e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 8. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de
 honorários, visto que a simples oposição de embargos, ausente
 intuito protelatório, não autoriza a penalidade, razão pela qual o
 pleito formulado nas contrarrazões não procede.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as
 hipóteses excepcionais ao efeito interruptivo e, à luz dos fatos
 reconhecidos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão do
 julgado. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a regra
 do art. 1.026, caput, do CPC e suas exceções e afasta o manifesto
 não cabimento conforme os elementos fáticos. 3. Não há obscuridade
 na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se evidencia a necessidade
 de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão adotada
 na origem. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão
 embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude
 fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
 demonstração de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
