# Registro público: STJ — 2998344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 029013a8b2f349f53acada22416047f73412eab0528837492c3f5b9e23e65793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465340
- **Número de registro na fonte:** 202502603982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do
 dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da
 equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão
 quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo
 Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e
 (iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes
 das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo
 Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão
 enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a
 inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º,
 do Código de Processo Civil.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de
 Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com
 apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o
 valor da causa e o provimento da primeira fase.
 6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das
 Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil,
 por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo
 a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela
 alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do
 Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art.
 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto
 ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da
 fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira
 fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão
 embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência
 desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento
 do dissídio pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
 CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293,
 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
 REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
 N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do
 dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da
 equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão
 quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo
 Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e
 (iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes
 das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo
 Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão
 enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a
 inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º,
 do Código de Processo Civil.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de
 Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com
 apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o
 valor da causa e o provimento da primeira fase.
 6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das
 Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil,
 por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo
 a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela
 alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do
 Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art.
 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto
 ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da
 fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira
 fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão
 embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência
 desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento
 do dissídio pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
 CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293,
 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
 REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 029013a8b2f349f53acada22416047f73412eab0528837492c3f5b9e23e65793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

