# Registro público: STJ — 3152435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc8d5be54a081981bfe5ab6f70f7600ab618b727c13117611a9e096107a1cc62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465342
- **Número de registro na fonte:** 202600020220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF.
 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
 superendividamento, em que se discute limitação de descontos e
 observância do procedimento especial do CDC.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
 limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na
 espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n.
 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o
 agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente,
 relativamente ao dever de impugnação específica de todos os
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
 STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o
 relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art.
 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a
 parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e
 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
 Especial, julgados em 19/9/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF.
 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
 superendividamento, em que se discute limitação de descontos e
 observância do procedimento especial do CDC.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
 limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na
 espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n.
 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o
 agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente,
 relativamente ao dever de impugnação específica de todos os
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
 STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o
 relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art.
 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a
 parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e
 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
 Especial, julgados em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fc8d5be54a081981bfe5ab6f70f7600ab618b727c13117611a9e096107a1cc62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

