{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158341,"origem":"stj","sha256_origem":"20f746c974b6f5dd52af10d0f7e827ebe6a2cff79cad668563955bae83a64653","registro_original":{"id_fonte":"1465373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527418","numero_registro":"202304476827","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E\n CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DA APÓLICE. LIMITES DE COBERTURA.\n TEMA 1368/STJ. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do\n agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial\n provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade\n extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e\n reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de\n sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54\n do STJ; art. 398 do CC).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto\n ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais\n atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão;\n (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do\n limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se\n \"valores informados nos autos\"; e (iii) saber se há omissão quanto à\n aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os\n juros de mora de todas as indenizações.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n 4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos\n danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada\n consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em\n responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os\n encargos moratórios fixados na origem.\n 5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi\n reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de\n cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da\n seguradora na ausência de apólice hábil.\n 6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a\n tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos\n não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme\n orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg\n nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial\n dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a\n decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos\n corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade\n contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2.\n Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da\n preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a\n responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice\n hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à\n adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso\n especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §\n 1º; CC, art. 398.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n Súmula n. 54.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cce2dfe8904d2db182e3df6cf011c275b2a77de7ad0f8b2ac2965d18199fcb54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
