# Registro público: STJ — 2527418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f746c974b6f5dd52af10d0f7e827ebe6a2cff79cad668563955bae83a64653

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial
 provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade
 extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e
 reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de
 sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54
 do STJ; art. 398 do CC).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto
 ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais
 atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão;
 (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do
 limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se
 "valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à
 aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os
 juros de mora de todas as indenizações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos
 danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada
 consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em
 responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os
 encargos moratórios fixados na origem.
 5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi
 reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de
 cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da
 seguradora na ausência de apólice hábil.
 6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a
 tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos
 não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme
 orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial
 dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a
 decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos
 corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade
 contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2.
 Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da
 preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a
 responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice
 hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à
 adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso
 especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §
 1º; CC, art. 398.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 54.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E
 CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DA APÓLICE. LIMITES DE COBERTURA.
 TEMA 1368/STJ. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial
 provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade
 extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e
 reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de
 sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54
 do STJ; art. 398 do CC).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto
 ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais
 atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão;
 (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do
 limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se
 "valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à
 aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os
 juros de mora de todas as indenizações.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos
 danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada
 consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em
 responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os
 encargos moratórios fixados na origem.
 5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi
 reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de
 cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da
 seguradora na ausência de apólice hábil.
 6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a
 tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos
 não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme
 orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial
 dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a
 decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos
 corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade
 contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2.
 Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da
 preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a
 responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice
 hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à
 adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso
 especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §
 1º; CC, art. 398.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 54.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 20f746c974b6f5dd52af10d0f7e827ebe6a2cff79cad668563955bae83a64653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

