# Registro público: STJ — 3037544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465416
- **Número de registro na fonte:** 202503370950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
 do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n.
 7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da
 ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo
 analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do
 ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da
 pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se
 há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo;
 (iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida
 Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de
 precedente sobre polo passivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à
 jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
 5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e
 à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou
 a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação
 por efetividade e economia processual.
 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e
 passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a
 orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a
 rediscussão.
 7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a
 questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e
 não houve alegação específica correspondente no recurso de origem.
 8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática
 ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo
 com o enquadramento jurídico.
 9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas
 contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição
 dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por
 contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa
 e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste
 omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a
 extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do
 ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo
 quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica
 óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia
 quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o
 acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5.
 Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que
 sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
 do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n.
 7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da
 ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo
 analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do
 ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da
 pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se
 há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo;
 (iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida
 Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de
 precedente sobre polo passivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à
 jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
 5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e
 à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou
 a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação
 por efetividade e economia processual.
 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e
 passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a
 orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a
 rediscussão.
 7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a
 questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e
 não houve alegação específica correspondente no recurso de origem.
 8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática
 ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo
 com o enquadramento jurídico.
 9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas
 contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição
 dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por
 contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa
 e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste
 omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a
 extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do
 ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo
 quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica
 óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia
 quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o
 acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5.
 Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que
 sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a
- **SHA-256 do comentário:** 917424e4865da71ab849e1fcc6896d2be4f33c2ef0596361e945910412a78e7b
