# Registro público: STJ — 1902358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f1355d91b2adf43061b3076e4bb0845b20bd985323da0fd1e4e39d150168e03

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à inadequação da via recursal utilizada
 para impugnar decisão monocrática desta relatoria, tendo sido eleito
 o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, apesar de
 cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, e à impossibilidade
 de aplicar fungibilidade em caso de erro grosseiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve mero equívoco
 na classificação do recurso interposto a permitir a aplicação da
 fungibilidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo do art. 1.042 do CPC não se presta a impugnar decisão
 monocrática de Relator do STJ; contra essa decisão, o recurso
 adequado é o agravo interno do art. 1.021 do CPC.
 5. Há diversos elementos nos autos que evidenciam a inequívoca
 intenção da parte de interpor agravo em recurso especial, assim o
 endereçamento, o dispositivo legal em que fundado e o pedido final.
 6. A interposição do agravo em recurso especial, ao invés do agravo
 interno, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade
 recursal, impondo o não conhecimento da insurgência e prejudicando
 as demais teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A inequívoca opção da parte pela
 interposição de agravo em recurso especial contra decisão
 monocrática do Relator configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro
 na escolha da via recursal afasta a fungibilidade e conduz ao não
 conhecimento do recurso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
 REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
 Turma, julgados em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DO ART.
 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à inadequação da via recursal utilizada
 para impugnar decisão monocrática desta relatoria, tendo sido eleito
 o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, apesar de
 cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, e à impossibilidade
 de aplicar fungibilidade em caso de erro grosseiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve mero equívoco
 na classificação do recurso interposto a permitir a aplicação da
 fungibilidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo do art. 1.042 do CPC não se presta a impugnar decisão
 monocrática de Relator do STJ; contra essa decisão, o recurso
 adequado é o agravo interno do art. 1.021 do CPC.
 5. Há diversos elementos nos autos que evidenciam a inequívoca
 intenção da parte de interpor agravo em recurso especial, assim o
 endereçamento, o dispositivo legal em que fundado e o pedido final.
 6. A interposição do agravo em recurso especial, ao invés do agravo
 interno, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade
 recursal, impondo o não conhecimento da insurgência e prejudicando
 as demais teses.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A inequívoca opção da parte pela
 interposição de agravo em recurso especial contra decisão
 monocrática do Relator configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro
 na escolha da via recursal afasta a fungibilidade e conduz ao não
 conhecimento do recurso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
 REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
 Turma, julgados em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f1355d91b2adf43061b3076e4bb0845b20bd985323da0fd1e4e39d150168e03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

