{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158348,"origem":"stj","sha256_origem":"0bb80bc2e5f0576f2ad7c51d03ce62a80b28fa023a4bad94dc16c4661796e738","registro_original":{"id_fonte":"1465432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072207","numero_registro":"202301522044","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E\n PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para\n afirmar que a multa não faz coisa julgada.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\n decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação\n revisional de contrato bancário.\n 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada\n quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor\n majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência\n de demonstrativo discriminado do valor tido por correto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do\n art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das\n astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da\n multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts.\n 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites\n por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa;\n (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado\n pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência\n jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e\n razoabilidade das astreintes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado\n o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por\n ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação\n de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação\n retroativa das astreintes.\n 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso\n especial.\n 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada\n divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por\n ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\n CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não\n impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que\n obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio\n jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à\n redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo\n analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\n RISTJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e\n 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC,\n arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11;\n RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284;\n STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator\n Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"394fad06b7e9e3773326ae15722848194f434ea9295a1789d0e8c094b690cf91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
