# Registro público: STJ — 2072207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb80bc2e5f0576f2ad7c51d03ce62a80b28fa023a4bad94dc16c4661796e738

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para
 afirmar que a multa não faz coisa julgada.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação
 revisional de contrato bancário.
 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada
 quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor
 majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência
 de demonstrativo discriminado do valor tido por correto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do
 art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das
 astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da
 multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts.
 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites
 por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa;
 (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado
 pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e
 razoabilidade das astreintes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado
 o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por
 ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação
 de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação
 retroativa das astreintes.
 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
 especial.
 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada
 divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por
 ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não
 impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que
 obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio
 jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à
 redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo
 analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e
 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC,
 arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284;
 STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E
 PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para
 afirmar que a multa não faz coisa julgada.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação
 revisional de contrato bancário.
 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada
 quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor
 majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência
 de demonstrativo discriminado do valor tido por correto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do
 art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das
 astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da
 multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts.
 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites
 por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa;
 (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado
 pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e
 razoabilidade das astreintes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado
 o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por
 ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação
 de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação
 retroativa das astreintes.
 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
 especial.
 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada
 divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por
 ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não
 impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que
 obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio
 jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à
 redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo
 analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e
 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC,
 arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284;
 STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [COF sem o modelo de contrato: dá para exigir antes?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cof-sem-modelo-contrato-padrao-anexado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcof-sem-modelo-contrato-padrao-anexado%2F)

### [Multa por quebra de exclusividade em contrato de influenciador](https://wikijuridica.com.br/empresarial/influenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-12
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Finfluenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa%2F)

