# Registro público: STJ — 2119196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017f29a1b5945e6c97ec3f51fb18d94a4139f2d93729b4ebc2125c1f054bda20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a
exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,
se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos
dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da
referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de
aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão
de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido
surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese
fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se
a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da
vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a
exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia,
se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos
dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da
referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de
aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão
de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido
surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese
fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se
a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da
vítima.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
