# Registro público: STJ — 2915592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4b0a4db92ca8d21ae81983fcb68578fe69f0b01d65e637af49343539d881e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e
 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284
 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria
 jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance
 do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos
 fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
 contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber
 se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489,
 § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do
 art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e
 n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
 pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de
 premissas fáticas, inviável na via especial.
 5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão
 distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada
 no contexto fático-processual.
 6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente
 ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da
 Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa
 ao art. 784, II, do CPC.
 8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados
 os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária
 a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de
 premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para
 rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o
 acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste
 contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação
 jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há
 omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se
 exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando
 as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a
 causa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º,
 IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF,
 art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
 Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
 N. 284 DO STF. ART. 784, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e
 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284
 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria
 jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance
 do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos
 fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
 contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber
 se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489,
 § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do
 art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e
 n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
 pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de
 premissas fáticas, inviável na via especial.
 5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão
 distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada
 no contexto fático-processual.
 6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente
 ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da
 Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa
 ao art. 784, II, do CPC.
 8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados
 os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária
 a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de
 premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para
 rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o
 acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste
 contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação
 jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há
 omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se
 exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando
 as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a
 causa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º,
 IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF,
 art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
 Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
