{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158355,"origem":"stj","sha256_origem":"1328cd2ab05857efab3ddf451d793b618f62bbfb1d191e68854fc7274bead96e","registro_original":{"id_fonte":"1465472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015006","numero_registro":"202202233369","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM\n CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no\n cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.\n 2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento\n de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo\n legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros\n moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.\n 3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou\n correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros\n moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros\n remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do\n exequente.\n 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo\n a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC,\n competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob\n rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação\n coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão\n integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de\n erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade\n ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título\n coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo;\n (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga\n cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a\n atualização deve observar índices próprios da poupança até o\n ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os\n juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da\n conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e\n tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de\n cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na\n execução individual.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em\n conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de\n todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos\n limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.\n 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de\n interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação,\n relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.\n 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela\n Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à\n jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de\n atualização do débito.\n 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação\n dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido,\n relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.\n 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade\n de honorários na fase de liquidação quando houver caráter\n contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.\n 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem\n desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta\n Corte, relativamente ao termo inicial da mora.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta\n Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença\n coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de\n interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a\n necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária\n está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n.\n 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi\n apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de\n prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação\n de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso\n observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil\n pública, conforme repetitivo.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523,\n 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916,\n art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n.\n 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n.\n 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg\n no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.\n 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro\n Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP,\n relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em\n 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6c7218521c9938cb4da840cadc76b1e85e93cfcffaf94e72c53e0589e3e816b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
