# Registro público: STJ — 2015006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1328cd2ab05857efab3ddf451d793b618f62bbfb1d191e68854fc7274bead96e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no
 cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.
 2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento
 de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo
 legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros
 moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.
 3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou
 correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros
 moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros
 remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do
 exequente.
 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo
 a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC,
 competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob
 rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação
 coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
 integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de
 erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título
 coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo;
 (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga
 cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a
 atualização deve observar índices próprios da poupança até o
 ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os
 juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da
 conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e
 tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de
 cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na
 execução individual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de
 todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos
 limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de
 interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação,
 relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela
 Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à
 jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de
 atualização do débito.
 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação
 dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
 relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade
 de honorários na fase de liquidação quando houver caráter
 contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.
 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem
 desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta
 Corte, relativamente ao termo inicial da mora.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta
 Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença
 coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de
 interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a
 necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária
 está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n.
 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi
 apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de
 prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação
 de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso
 observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil
 pública, conforme repetitivo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523,
 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916,
 art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n.
 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n.
 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg
 no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP,
 relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em
 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
 CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no
 cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.
 2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento
 de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo
 legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros
 moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.
 3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou
 correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros
 moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros
 remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do
 exequente.
 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo
 a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC,
 competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob
 rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação
 coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
 integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de
 erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título
 coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo;
 (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga
 cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a
 atualização deve observar índices próprios da poupança até o
 ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os
 juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da
 conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e
 tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de
 cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na
 execução individual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de
 todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos
 limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de
 interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação,
 relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela
 Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à
 jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de
 atualização do débito.
 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação
 dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
 relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade
 de honorários na fase de liquidação quando houver caráter
 contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.
 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem
 desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta
 Corte, relativamente ao termo inicial da mora.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta
 Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença
 coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de
 interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a
 necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária
 está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n.
 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi
 apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de
 prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação
 de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso
 observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil
 pública, conforme repetitivo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523,
 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916,
 art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n.
 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n.
 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg
 no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP,
 relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em
 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
