# Registro público: STJ — 2999517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 946644acb809684676f6db23d7df31e98f43ea291c62824a9ffb6f8ff6ed2fe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465476
- **Número de registro na fonte:** 202502748484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da
 ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de
 prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao
 alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art.
 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do
 CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações
 relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do
 STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame
 fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às
 alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices
 sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n.
 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório
 evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é
 incabível na ausência de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47,
 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º,
 e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL.
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da
 ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de
 prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao
 alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art.
 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do
 CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações
 relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do
 STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame
 fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às
 alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices
 sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n.
 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório
 evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é
 incabível na ausência de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47,
 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º,
 e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 946644acb809684676f6db23d7df31e98f43ea291c62824a9ffb6f8ff6ed2fe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

