# Registro público: STJ — 2567788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465482
- **Número de registro na fonte:** 202400440372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e
 determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código
 de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da
 Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da
 Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art.
 206, § 3º, V, do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como
 pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há
 obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia
 de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14
 da Lei n. 8.078/1990.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de
 forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a
 consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma,
 evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado.
 5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e
 coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo
 prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos.
 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível,
 ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n.
 8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de
 forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o
 afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e
 487, II; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp
 n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
 STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e
 determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código
 de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da
 Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da
 Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art.
 206, § 3º, V, do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como
 pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há
 obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia
 de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14
 da Lei n. 8.078/1990.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de
 forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a
 consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma,
 evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado.
 5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e
 coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo
 prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos.
 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível,
 ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n.
 8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de
 forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o
 afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e
 487, II; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp
 n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
 STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c
- **SHA-256 do comentário:** f70fa5d00b23c60eeaf2776b5b64f219a341f8ce36139ac7252e7611ee9a926a
