# Registro público: STJ — 3161218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed57a6ec12e98db5e6ff0967d739db6f2b91d2f42678fa52a360e8a5ccafd2f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da
 análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da
 prejudicialidade do dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
 premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; se houve
 omissão quanto às violações dos arts. 489 e 927 do CPC; e se houve
 omissão quanto ao efetivo exame do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quanto à incidência
 da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado analisou a matéria
 e identificou fundamento autônomo não impugnado, afastando a
 pretensão integrativa.
 5. Inexiste omissão sobre os arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que a
 decisão embargada obstou o conhecimento da tese por óbice processual
 explícito, evidenciando que os aclaratórios visam à rediscussão do
 mérito.
 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o
 acórdão registrou a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283
 do STF, com fundamentação suficiente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa quanto à
 incidência da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado
 analisa expressamente a impugnação e identifica fundamento autônomo
 não refutado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado analisa devidamente as teses sobre os arts. 489 e 927 do
 CPC, obstadas por óbice processual explícito. 3. Inexiste omissão
 quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado
 registra a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 927 e
 1.022; CF/1988, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da
 análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da
 prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
 premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; se houve
 omissão quanto às violações dos arts. 489 e 927 do CPC; e se houve
 omissão quanto ao efetivo exame do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quanto à incidência
 da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado analisou a matéria
 e identificou fundamento autônomo não impugnado, afastando a
 pretensão integrativa.
 5. Inexiste omissão sobre os arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que a
 decisão embargada obstou o conhecimento da tese por óbice processual
 explícito, evidenciando que os aclaratórios visam à rediscussão do
 mérito.
 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o
 acórdão registrou a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283
 do STF, com fundamentação suficiente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa quanto à
 incidência da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado
 analisa expressamente a impugnação e identifica fundamento autônomo
 não refutado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado analisa devidamente as teses sobre os arts. 489 e 927 do
 CPC, obstadas por óbice processual explícito. 3. Inexiste omissão
 quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado
 registra a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 927 e
 1.022; CF/1988, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
