{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158365,"origem":"stj","sha256_origem":"60677d2c5994006e53737c304c866ca04ee5b59f0a3fda55297b0d35b493a4c7","registro_original":{"id_fonte":"1465510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011980","numero_registro":"202502986086","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe\n provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência\n de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da\n natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência\n quando pactuada e não cumulada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio\n agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do\n Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se\n houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário\n apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da\n legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e\n pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve\n omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e\n de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial\n do crédito rural.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito\n Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois\n a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova\n mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência.\n 5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo\n devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de\n indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de\n rediscussão do mérito.\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão\n apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao\n deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento\n pormenorizado de todos os argumentos.\n 7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência\n de intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à\n vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à\n aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão\n rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo\n devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação\n especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa\n de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de\n modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se\n aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção\n protelatória.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC,\n arts. 389 e 406.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp\n n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc35be6b9daa485061fbb82a968c179b5559d5eff736210dfb3f365e12679122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
