# Registro público: STJ — 3025243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16c990c6ea997ab10f3357ac5ec575e1327c8c9e92a52e94321277ad00534e63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465516
- **Número de registro na fonte:** 202503132602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
 razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
 prejudicialidade do dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na
 contraminuta do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Verifica-se omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por
 litigância de má-fé formulado na contraminuta, impondo o
 acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem rediscussão do
 mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao pedido de
 condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta,
 impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o
 vício, sem rediscussão do mérito".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II.
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
 FORMULADO NA CONTRAMINUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
 razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
 prejudicialidade do dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na
 contraminuta do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Verifica-se omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por
 litigância de má-fé formulado na contraminuta, impondo o
 acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem rediscussão do
 mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao pedido de
 condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta,
 impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o
 vício, sem rediscussão do mérito".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II.
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 16c990c6ea997ab10f3357ac5ec575e1327c8c9e92a52e94321277ad00534e63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025243 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 16c990c6ea997ab10f3357ac5ec575e1327c8c9e92a52e94321277ad00534e63
- **SHA-256 do comentário:** 8d3b16a88b949935158d88c84e80494dcf80a26121d47558bf897e247e716df0
