# Registro público: STJ — 2271326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 983720e167c676739018172a5d9c4356c0e1f601717394bebe8da5f136605d98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465518
- **Número de registro na fonte:** 202601422531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve
 sentença de improcedência e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via
 Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas
 instituições financeiras.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
 reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o
 nexo causal.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º,
 II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e
 inexistência de falha na prestação do serviço.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por
 responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa
 exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370,
 parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento
 da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373,
 II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições
 financeiras.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da
 tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da
 vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e §
 1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n.
 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro
 fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da
 vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo
 único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento
 pelo Tribunal de origem".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput,
 §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e
 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1/6/2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve
 sentença de improcedência e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via
 Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas
 instituições financeiras.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
 reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o
 nexo causal.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º,
 II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e
 inexistência de falha na prestação do serviço.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por
 responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa
 exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370,
 parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento
 da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373,
 II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições
 financeiras.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da
 tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da
 vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e §
 1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n.
 282 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
  8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro
 fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da
 vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo
 único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento
 pelo Tribunal de origem".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput,
 §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e
 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2271326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 983720e167c676739018172a5d9c4356c0e1f601717394bebe8da5f136605d98
- **SHA-256 do comentário:** 7f59771daf3d53af2bcc8d2f5415fe6bd1b701ff5a354ff8e74d240b0a5f34d9
