# Registro público: STJ — 2235569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1092ee45ca6a450f768c2d39cccd4b4da63bc0889e5dd7a04809e6b83d7dc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465539
- **Número de registro na fonte:** 202503722300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo
 constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de
 busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou
 os honorários advocatícios.
 2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em
 contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse
 e apreensão do bem.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
 diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de
 modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar
 improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da
 sucumbência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso,
 não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
 confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar
 soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente
 ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa
 diária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode
 conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo
 analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É
 cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos
 termos do § 11 do art. 85 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85,
 §11.
 Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na
 fundamentação, para identificação completa de julgados (classe,
 relator, órgão e data).

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO
 DIÁRIA DE JUROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo
 constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de
 busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou
 os honorários advocatícios.
 2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em
 contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse
 e apreensão do bem.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
 diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de
 modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar
 improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da
 sucumbência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso,
 não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
 confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar
 soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente
 ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa
 diária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode
 conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo
 analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É
 cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos
 termos do § 11 do art. 85 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85,
 §11.
 Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na
 fundamentação, para identificação completa de julgados (classe,
 relator, órgão e data).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f1092ee45ca6a450f768c2d39cccd4b4da63bc0889e5dd7a04809e6b83d7dc2
- **SHA-256 do comentário:** 3ffed1ef1a03cfb51e3338bd945f73f4ed0823d901cb1859abf933c9cdc1af0b
