# Registro público: STJ — 2268771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8a0690db6cf002aad12364881ab72bf66f22b6e79256dcc88d9c4b0204cbdd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação
 declaratória de inexigibilidade de débito com condenação por dano
 moral.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débitos c/c danos morais e pedido liminar, relativa a compra não
 reconhecida em fatura de cartão de crédito, com fundamento no art.
 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
 a tutela de urgência e condenou o autor em custas, despesas e
 honorários fixados em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade
 do débito e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$
 5.000,00, com honorários de 20% sobre a condenação; embargos de
 declaração do autor e do réu rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva do
 consumidor nas transações com cartão físico, chip e senha pessoal;
 (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único,
 do CC, afastando-se o ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar;
 e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
 responsabilidade do fornecedor em operações com cartão físico e
 senha e sobre o dever de monitoramento de perfil de compras, à luz
 dos paradigmas invocados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses
 recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque as alegações pressupõem
 interpretação de cláusulas contratuais.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela
 alínea a prejudicam o exame pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
 análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3.
 O dissídio jurisprudencial resta prejudicado e não demonstrado sem
 cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ, bem como diante dos mesmos óbices que impedem o
 conhecimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo
 único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 297 e 479;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE
 RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação
 declaratória de inexigibilidade de débito com condenação por dano
 moral.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débitos c/c danos morais e pedido liminar, relativa a compra não
 reconhecida em fatura de cartão de crédito, com fundamento no art.
 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
 a tutela de urgência e condenou o autor em custas, despesas e
 honorários fixados em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade
 do débito e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$
 5.000,00, com honorários de 20% sobre a condenação; embargos de
 declaração do autor e do réu rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva do
 consumidor nas transações com cartão físico, chip e senha pessoal;
 (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único,
 do CC, afastando-se o ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar;
 e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
 responsabilidade do fornecedor em operações com cartão físico e
 senha e sobre o dever de monitoramento de perfil de compras, à luz
 dos paradigmas invocados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses
 recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque as alegações pressupõem
 interpretação de cláusulas contratuais.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela
 alínea a prejudicam o exame pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
  9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
 análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3.
 O dissídio jurisprudencial resta prejudicado e não demonstrado sem
 cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ, bem como diante dos mesmos óbices que impedem o
 conhecimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo
 único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 297 e 479;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.268.771 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2268771/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.268.771 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso especial não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40c67b865c77ddde6c7686e1f4862650fea73f913d07ba7596c2853ea8c5da9f
- **SHA-256 do registro documental:** ea8a0690db6cf002aad12364881ab72bf66f22b6e79256dcc88d9c4b0204cbdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2268771%2F)

