# Registro público: STJ — 3172621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1789283bddff038c7794e428ca455ad0f1b21d1900dead78416ec65e0eb68a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465583
- **Número de registro na fonte:** 202600394260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
 incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento
 motivado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
 específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica,
 com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se
 há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
 STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não
 ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão
 quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no
 acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC).
 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
 origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do
 negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os
 pontos necessários ao deslinde da lide.
 5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas
 n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do
 julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de
 reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade.
 6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez
 que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de
 provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação
 jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a
 incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão
 embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de
 reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada
 revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas,
 atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts.
 2º, 3º, 6º e 18.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO
 CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO
 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
 incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento
 motivado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
 específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica,
 com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se
 há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
 STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não
 ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão
 quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no
 acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC).
 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
 origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do
 negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os
 pontos necessários ao deslinde da lide.
 5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas
 n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do
 julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de
 reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade.
 6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez
 que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de
 provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação
 jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a
 incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão
 embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de
 reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada
 revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas,
 atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts.
 2º, 3º, 6º e 18.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d1789283bddff038c7794e428ca455ad0f1b21d1900dead78416ec65e0eb68a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172621 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d1789283bddff038c7794e428ca455ad0f1b21d1900dead78416ec65e0eb68a4
- **SHA-256 do comentário:** f8afcbba6d9790ae0799b35c3c9e6e94834ba7c410d19dd147c24483db92324a
