# Registro público: STJ — 2038502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d88b98f615c2aa98d734e2996f4db446d0b0eaef63604498a33225258697e996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465591
- **Número de registro na fonte:** 202203606402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
 agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que
 se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e
 não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico.
 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando
 inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n.
 911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do
 Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi
 localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber
 se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela
 execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os
 arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do
 mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC
 permite a alteração do pedido para converter a ação antes da
 citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 reformar o acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do
 Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua
 ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor.
 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula
 n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão
 da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei
 n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da
 posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11,
 489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e
 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO
 DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE O BEM NÃO
 FOR ENCONTRADO OU NÃO ESTIVER NA POSSE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE POR
 DESINTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
 agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que
 se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e
 não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico.
 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando
 inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n.
 911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do
 Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi
 localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber
 se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela
 execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os
 arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do
 mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC
 permite a alteração do pedido para converter a ação antes da
 citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 reformar o acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do
 Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua
 ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor.
 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula
 n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão
 da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei
 n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da
 posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11,
 489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e
 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.502 do STJ: direito privado e alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038502/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC permite a alteração do pedido para converter a ação antes da citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465591, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.502, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, julgado, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d26a37644d1a3621508600c6d561bcb0dd51cc153bf0f6f3a0c039616d7965e2
- **SHA-256 do registro documental:** d88b98f615c2aa98d734e2996f4db446d0b0eaef63604498a33225258697e996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038502%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d88b98f615c2aa98d734e2996f4db446d0b0eaef63604498a33225258697e996
- **SHA-256 do comentário:** 7f183e7b3580cb242e34d61e539ecf6763cae5db729e4717f47c435f1fd72c34
