{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158378,"origem":"stj","sha256_origem":"9a75336d3ad18142a7b4df3efac5e5a3b0dcd2b6101d56e88f32727149d0426d","registro_original":{"id_fonte":"1465593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3023022","numero_registro":"202503116786","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE\n RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe\n provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15\n dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento\n intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do\n CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da\n gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se\n houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido\n apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se\n houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado\n como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber\n se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC\n sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da\n gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição\n na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem\n apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há\n obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo\n de origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o\n art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676\n (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e\n o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos\n suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso\n especial.\n 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação -\n observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e\n sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão\n de provimento do especial.\n 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a\n ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do\n prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a\n possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do\n prazo fixado.\n 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se\n presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão\n pela qual os embargos não merecem acolhimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o\n art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se\n verifica contradição quando há correspondência lógica entre os\n fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do\n recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste\n obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do\n prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia\n do mérito\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290,\n 485, § 7º, 101, § 1º, e 102.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg\n no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em\n 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99314ac34c0ddeafbc7d04d78e7d8714ddb909544c251036ddc96b433078eebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
