# Registro público: STJ — 3023022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a75336d3ad18142a7b4df3efac5e5a3b0dcd2b6101d56e88f32727149d0426d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465593
- **Número de registro na fonte:** 202503116786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15
 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento
 intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do
 CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da
 gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se
 houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido
 apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se
 houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado
 como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber
 se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC
 sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da
 gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição
 na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem
 apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há
 obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo
 de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o
 art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676
 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e
 o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos
 suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso
 especial.
 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação -
 observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e
 sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão
 de provimento do especial.
 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a
 ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do
 prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a
 possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do
 prazo fixado.
 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
 presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão
 pela qual os embargos não merecem acolhimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o
 art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se
 verifica contradição quando há correspondência lógica entre os
 fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do
 recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste
 obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do
 prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia
 do mérito".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290,
 485, § 7º, 101, § 1º, e 102.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15
 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento
 intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do
 CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da
 gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se
 houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido
 apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se
 houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado
 como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber
 se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC
 sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da
 gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição
 na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem
 apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há
 obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo
 de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o
 art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676
 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e
 o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos
 suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso
 especial.
 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação -
 observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e
 sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão
 de provimento do especial.
 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a
 ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do
 prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a
 possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do
 prazo fixado.
 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
 presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão
 pela qual os embargos não merecem acolhimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o
 art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se
 verifica contradição quando há correspondência lógica entre os
 fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do
 recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste
 obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do
 prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia
 do mérito".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290,
 485, § 7º, 101, § 1º, e 102.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9a75336d3ad18142a7b4df3efac5e5a3b0dcd2b6101d56e88f32727149d0426d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9a75336d3ad18142a7b4df3efac5e5a3b0dcd2b6101d56e88f32727149d0426d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

