{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158384,"origem":"stj","sha256_origem":"40a18b42f9ac27268f3f90575c50683ed35a73b16d97aa5466af3deca2eabb2f","registro_original":{"id_fonte":"1465645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076292","numero_registro":"202300553858","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI.\n MARCA NOMINATIVA \"BRASILEIRÃO\". APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA.\n APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO AMPLIADO. JULGAMENTO\n DOS DECLARATÓRIOS PELA COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO\n MESMO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 942 E 1.024 DO CPC.\n NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES\n PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo\n que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada.\n 2. Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da\n técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração\n opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma\n composição ampliada.\n 3. A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a\n necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão\n embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC.\n 4. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão\n dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de\n origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado\n ampliado.\n 5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c06ac4066ceff9c48624bd3b8a8eeb5d24c2b4d898bfa5a5a5bcd56a60c4016e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
