# Registro público: STJ — 2076292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a18b42f9ac27268f3f90575c50683ed35a73b16d97aa5466af3deca2eabb2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465645
- **Número de registro na fonte:** 202300553858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI.
 MARCA NOMINATIVA "BRASILEIRÃO". APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA.
 APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO AMPLIADO. JULGAMENTO
 DOS DECLARATÓRIOS PELA COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
 MESMO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 942 E 1.024 DO CPC.
 NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES
 PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo
 que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da
 técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração
 opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma
 composição ampliada.
- **Item 3 (texto oficial):** A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a
 necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão
 embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão
 dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado
 ampliado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI.
 MARCA NOMINATIVA "BRASILEIRÃO". APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA.
 APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO AMPLIADO. JULGAMENTO
 DOS DECLARATÓRIOS PELA COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
 MESMO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 942 E 1.024 DO CPC.
 NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES
 PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo
 que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada.
 2. Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da
 técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração
 opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma
 composição ampliada.
 3. A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a
 necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão
 embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC.
 4. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão
 dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado
 ampliado.
 5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.292 do STJ: marca nominativa "brasileirão"](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076292/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.076.292 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marca nominativa "brasileirão", apelação julgada por maioria e competência do mesmo órgão julgador. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** brasileirao, marca, nominativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa957837b38d18c8e0d19be1d5cbd875c7ebf9391355448771834526910841b7
- **SHA-256 do registro documental:** 40a18b42f9ac27268f3f90575c50683ed35a73b16d97aa5466af3deca2eabb2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076292%2F)

