# Registro público: STJ — 3063231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465679
- **Número de registro na fonte:** 202503629892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83
 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à
 análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e
 (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios
 do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a
 revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão
 aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
 6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios,
 porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com
 base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório,
 aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica
 a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3.
 Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da
 aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade
 apontada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e
 1.026 §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.
 VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS..
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83
 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à
 análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e
 (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios
 do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a
 revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão
 aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
 6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios,
 porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com
 base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório,
 aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica
 a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3.
 Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da
 aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade
 apontada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e
 1.026 §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063231 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00
- **SHA-256 do comentário:** bb8c9b3c754dc23f0ce7f50c22a4e15d766bfa0fc3417495a87f7090b62cab7c
