# Registro público: STJ — 2277296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6401d10071b6e5da509dba2f937746afe2aee0d7e43effba762c5a13fac26f95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465680
- **Número de registro na fonte:** 202602010373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
 Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer.
 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do
 pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades
 referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade
 do débito a título de aviso prévio.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC
 pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de
 aviso prévio remunerado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio
 de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e
 (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a
 extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de
 penalidades por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos
 arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido
 e não houve embargos de declaração para provocar o
 prequestionamento.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve
 cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em
 desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
 adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória
 demandaria reexame do acervo fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão
 recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o
 prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode
 conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática,
 conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o
 reexame do acervo fático-probatório, sobre a  prática de advocacia
 predatória".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º;
 CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE
 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
 Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer.
 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do
 pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades
 referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade
 do débito a título de aviso prévio.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC
 pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de
 aviso prévio remunerado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio
 de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e
 (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a
 extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de
 penalidades por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos
 arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido
 e não houve embargos de declaração para provocar o
 prequestionamento.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve
 cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em
 desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
 adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória
 demandaria reexame do acervo fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão
 recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o
 prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode
 conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática,
 conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o
 reexame do acervo fático-probatório, sobre a  prática de advocacia
 predatória".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º;
 CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.277.296 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2277296/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade do débito a título de aviso prévio. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465680, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.277.296, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a28bac19b5d292c1a2d87344fce68f1a4ab9df72f5cbaf2f6f1ef2b2a0cbcefa
- **SHA-256 do registro documental:** 6401d10071b6e5da509dba2f937746afe2aee0d7e43effba762c5a13fac26f95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2277296%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277296 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** b440cb44d7a33c100219e60ca5d2f795a39068e790d9c3272e0ef38b08d8828e
