# Registro público: STJ — 2239090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465684
- **Número de registro na fonte:** 202503931302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18,
 parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva
 e da vedação ao comportamento contraditório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação
 jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n.
 211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente
 à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único,
 do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao
 microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos
 agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei
 n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à
 vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do
 contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois
 o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
 essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de
 menção numérica do dispositivo de lei violado.
 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da
 vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo
 único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB,
 porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da
 legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da
 confiança.
 6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à
 irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu
 a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação
 no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao
 enriquecimento sem causa.
 7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do
 temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura
 fática, afastou vício de consentimento e registrou execução
 prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento
 contraditório (fls. 412-413).
 8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls.
 443-447).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
 prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão
 embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
 essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que
 admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n.
 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da
 vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A
 natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso
 concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de
 confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo
 omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de
 consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a
 tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não
 havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
 quando ausente intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB,
 art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da
 Terra, art. 93, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS.
 BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18,
 parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva
 e da vedação ao comportamento contraditório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação
 jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n.
 211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente
 à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único,
 do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao
 microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos
 agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei
 n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à
 vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do
 contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois
 o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
 essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de
 menção numérica do dispositivo de lei violado.
 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da
 vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo
 único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB,
 porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da
 legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da
 confiança.
 6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à
 irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu
 a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação
 no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao
 enriquecimento sem causa.
 7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do
 temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura
 fática, afastou vício de consentimento e registrou execução
 prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento
 contraditório (fls. 412-413).
 8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls.
 443-447).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
 prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão
 embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
 essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que
 admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n.
 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da
 vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A
 natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso
 concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de
 confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo
 omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de
 consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a
 tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não
 havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
 quando ausente intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB,
 art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da
 Terra, art. 93, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239090 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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