# Registro público: STJ — 2325896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd449dfcbe8418ba7d529e813d3d16d93fefc4f84fea36f60303e3a5f333a8b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, V, do CPC por
 genericidade das razões e ausência de confronto analítico, e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
 por coexistência, sem delimitação, dos óbices do art. 1.030, V, do
 CPC e da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve contradição pela
 falta de indicação das premissas fáticas cujo reexame seria
 necessário; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do
 argumento central sobre demonstração analítica da violação a
 preceitos federais; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
 esclarecimento das razões tidas por genéricas e da ausência de
 confronto analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
 à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
 aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.030 V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, V, do CPC por
 genericidade das razões e ausência de confronto analítico, e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
 por coexistência, sem delimitação, dos óbices do art. 1.030, V, do
 CPC e da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve contradição pela
 falta de indicação das premissas fáticas cujo reexame seria
 necessário; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do
 argumento central sobre demonstração analítica da violação a
 preceitos federais; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
 esclarecimento das razões tidas por genéricas e da ausência de
 confronto analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
 à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
 aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 1.030 V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
