{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158397,"origem":"stj","sha256_origem":"113f66830403aa1e80813f88bb158d43662ef56fa61a72a2aa906f8864dab052","registro_original":{"id_fonte":"1465690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128625","numero_registro":"202400783780","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.\n OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para\n afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a\n interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame\n de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do\n dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem\n interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se\n houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame\n hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de\n financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame\n da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a\n Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a\n questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há\n contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem\n por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de\n dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro\n de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e\n boa-fé subjetiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de\n modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas\n fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ,\n concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante\n terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar\n as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos\n adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo\n TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das\n premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame\n probatório nesta instância.\n 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na\n origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do\n dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n.\n 7 do STJ.\n 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a\n publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas\n fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5\n do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não se verifica omissão quando o acórdão\n embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das\n premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a\n alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas\n premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela\n Súmula n. 7 do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,\n arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III;\n Lei n. 4.864/1965, art. 22.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0e1d3eb259df2aaf1f3b19a2ba47588986b7fd7a07724462577b954cac47f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
