# Registro público: STJ — 2128625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113f66830403aa1e80813f88bb158d43662ef56fa61a72a2aa906f8864dab052

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
 afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a
 interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame
 de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem
 interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se
 houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame
 hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de
 financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame
 da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a
 Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a
 questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há
 contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem
 por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de
 dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro
 de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e
 boa-fé subjetiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de
 modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas
 fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ,
 concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante
 terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar
 as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos
 adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo
 TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das
 premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame
 probatório nesta instância.
 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na
 origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n.
 7 do STJ.
 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a
 publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas
 fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
 embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das
 premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a
 alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas
 premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela
 Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
 arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III;
 Lei n. 4.864/1965, art. 22.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
 afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a
 interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame
 de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem
 interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se
 houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame
 hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de
 financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame
 da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a
 Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a
 questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há
 contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem
 por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de
 dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro
 de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e
 boa-fé subjetiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de
 modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas
 fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ,
 concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante
 terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar
 as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos
 adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo
 TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das
 premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame
 probatório nesta instância.
 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na
 origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n.
 7 do STJ.
 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a
 publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas
 fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
 embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das
 premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a
 alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas
 premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela
 Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
 arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III;
 Lei n. 4.864/1965, art. 22.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
